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Desobedecendo à lei, aplicativo de transporte cola cartazes nos postes de Lafaiete


Divulgação

Frances Elen
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Publicado em: 27/05/2022 - 12:43

 

Um novo aplicativo de transporte chegou a Lafaiete na quinta-feira, dia 26 de maio, mas o meio de divulgação utilizado pela empresa tem gerado reclamações. A Ubiz Car colou cartazes pelos postes em vários pontos da cidade - o que é proibido por lei municipal.

O Jornal CORREIO recebeu reclamações de leitores: “Esse Ubiz Car está colando cartazes em diversos postes. Vi no bairro Carijós e em vários outros pontos da cidade. Isso é proibido!”, alertou um reclamante.

Outro denunciante cobrou fiscalização: “Alguém sabe informar se há na prefeitura algum órgão que fiscalize essa poluição que estão fazendo por toda cidade? Há cartazes em todos os postes das ruas centrais dos bairros. É de um app de motoristas”, pontua.

O que diz a lei

A Lei 4802/2005 “Dispõe sobre a licença e meios de publicidade no município de Conselheiro Lafaiete e dá outras providências”. Em seu artigo 1°, afirma que “A utilização e exploração dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros e vias públicas do Município de Conselheiro Lafaiete, bem como em locais de acesso ao público, ficam subordinadas à prévia licença da Prefeitura e sujeitas às taxas constantes do Código Tributário do Município”.

Também preconiza, em seu artigo 3°, que “O pedido de licença deverá vir instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade pretendido, com a especificação do local, situação, posição e outros dados característicos do anúncio”. Prevê até a observância do uso correto do português ao determinar que “(§ 2º) A licença poderá ser negada se o texto infringir regras ortográficas e gramaticais ou ofender o pudor público”. E acrescenta: “(§ 3º) Para a colocação de anúncios, deverão ser considerados ainda, como principais fatores, o trânsito local, a necessidade de atenção dos motoristas, a segurança dos pedestres e os aspectos estéticos e urbanísticos”.

Cartazes são proibidos

No artigo 6, a lei passa a tratar, de forma bem específica, dos polêmicos cartazes: a colocação ou exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições, é proibida. O primeiro item descreve, exatamente, os pontos preferidos dos infratores: árvores, postes e colunas das vias e logradouros públicos. Logo em seguida, o roteiro fica completo ao proibir afixação nos edifícios e próprios públicos, nos tapumes de obras, nas estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis.

O artigo  ainda lista ouros pontos proibidos, como interior de cemitérios; caixas do correio, de alarme de incêndio; guias de calçamento, nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, vidraças e nas partes dianteiras ou laterais dos ônibus ou outros meios de transporte coletivo; prédios tombados pelo patrimônio histórico, entre outros. Detalha, também, o tipo de publicidade sobre o qual incidem as taxas e orienta os contribuintes a reclamar contra os lançamentos, dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso ou da notificação, pela imprensa, ou da afixação de edital à porta da repartição municipal competente. Também orienta sobre a forma correta de afixar os anúncios.

O preço da desobediência     

E se há uma lei tão específica, é claro que também existem punições contra os seus infratores. Conforme o artigo 16, “Os anúncios que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta lei serão apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa. Parágrafo Único - Se a publicidade referir-se a espetáculo público de diversão em próprio municipal, o não pagamento imediato de eventuais multas e encargos acarretará ao infrator o pronto cancelamento da permissão de uso do local que estiver sendo utilizado, caso fique devidamente comprovado que a infração partiu do empresário ou de alguém por ele autorizado”.       

Ainda completa, nos artigos 17, 18 e 19, que: “No caso de divulgação de panfletos, folhetos e semelhantes, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá sindicância por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial. Ao infrator das disposições desta lei será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência fixado, de acordo com a gravidade da falta, cobrado em dobro na reincidência, e que a Prefeitura ingressará em juízo contra os infratores desta lei para que reparem os danos materiais que porventura vierem a causar”.   

  • O Jornal CORREIO enviou ofícios para a Ubiz Car e para a prefeitura de Lafaiete solicitando um posicionamento sobre o caso.

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