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Direito no Alvo: a prática do bullying no âmbito escolar
Artigos desenvolvidos pelos professores da FDCL. Os textos debatem assuntos da atualidade e que envolvem o mundo jurÃdico.
Publicado em: 08/04/2023 - 00:00 |
A prática do bullying no âmbito escolar é um fenômeno social contemporâneo que coisifica pessoas, submetendo-as aos efeitos diretos da violência moral, psicológica, física e/ou sexual. O agressor se coloca em posição de superioridade diante da vítima, atentando contra seus direitos existenciais, colocando-a numa posição de subserviência que a impossibilite qualquer tipo de reação.
A escola tem a obrigação contratual de se posicionar diante da prática do bullying em suas dependências. O contrato de prestação de serviços educacionais em escola particular é de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor e tem cláusulas especiais. Garantir a segurança no espaço escolar; resguardar a integridade física, moral, psicológica e sexual; oferecer "canais de denúncia" (ouvidoria) da prática do bullying; instituir política de prevenção da prática de bullying, mediante a confecção de materiais didáticos e a realização de atividades pedagógicas; posicionar-se diante de casos pontuais de bullying no ambiente escolar, reprimindo-o ou minimizando os danos são obrigações contratualmente assumidas pela instituição de ensino.
No momento em que a escola se omite quanto ao cumprimento de uma ou mais de suas obrigações contratuais pratica ato ilícito passível de indenização, quando demonstrada a ocorrência do dano. Significa dizer que quando a escola particular deixa de se posicionar diante de casos de bullying ocorridos dentro de suas dependências assume a responsabilidade pela prática dessa conduta ilícita omissiva.
A comprovação dos requisitos legais da responsabilidade civil objetiva é suficiente para a condenação da escola a indenizar a vítima por danos morais em razão da prática do bullying. A conduta ilícita consiste na omissão da instituição de ensino em prevenir, reprimir ou minimizar os danos decorrentes da ocorrência do bullying. O dano moral, nesse caso, concretiza-se mediante a demonstração de que a conduta ilícita do agente desencadeou ofensa a um ou mais direitos fundamentais ou direitos da personalidade, cujos efeitos jurídicos são suficientes para atentar contra a dignidade humana, além de alterar substancialmente a rotina de vida da vítima. A quantificação do valor do dano levará em consideração as peculiaridades do caso concreto e a comprovação dos efeitos jurídicos da conduta do agente na vida da vítima, devendo ter o condão pedagógico-compensatório.
Fabrício Veiga Costa
Professor do Curso de Direito da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL), Doutorado e Mestrado em Direito. Pós-doutorado em Educação e Psicologia. Advogado Militante.