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Lei garante benefício de até R$1.212,64 para familiares de presos
Divulgação
Publicado em: 13/10/2016 - 00:00
Criticado por uns, desconhecido por outros. Assim pode ser definido o auxílio-reclusão - benefício de até R$1.212,64 pago aos dependentes de um preso em regime fechado ou semiaberto que, até a data da prisão, esteja contribuindo regularmente com o INSS. Conforme explica o advogado criminalista Silvio Lopes, o benefício não se estende a qualquer caso. Para assegurar o direito dos dependentes, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64).
A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de beneficiário. Para o cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou que recebia pensão alimentícia, a duração é de 4 meses, a contar da data da prisão, se a reclusão acontecer sem que o preso segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento / união estável tiver se iniciado menos de 2 anos antes da prisão. No entanto, caso o segurado tenha mais de 18 contribuições à Previdência e esteja unido ao cônjuge há mais de 2 anos, esse benefício pode ser bem mais longo ? até vitalício, dependendo da idade do segurado. Confira a tabela abaixo.
Como requerer o benefício
O processo é relativamente simples e tem início com o agendamento da perícia no INSS pelo telefone 135. O familiar segurado deve apresentar a declaração expedida pela autoridade carcerária, com a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso; documento de identificação do requerente e do segurado recluso (válidos, oficiais, legíveis e com foto) e número do CPF do requerente. Para fazer jus ao auxílio-reclusão, o cônjuge ou companheira deverá comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso. Já o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), é preciso possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Caso seja aprovado o pedido do auxílio, o dinheiro será pago à família do segurado, ou seja, aos seus dependentes. Vale lembrar que, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado. Ainda segundo Sílvio Lopes, no caso de cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima. "Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência", acrescenta dr. Sílvio Lopes.
Para reforçar a importância de assegurar esse direito, o criminalista busca apoio na lei para lembrar que a pena não pode passar da pessoa do condenado. "É fundamental pensar na família daqueles que estão sujeitos à pena de reclusão ou detenção. Um lar com pai, mãe, ou ainda um ente familiar que seja o alicerce da família preso pode vir a criar mais criminosos. Entendemos que é dever do Estado sim prover àqueles que nada contribuíram com o crime praticado. Pior que isso é a corrupção que imperou nesse país. Não fosse tal corrupção, todos teriam acesso a serviços públicos de qualidade", finaliza dr. Sílvio Lopes de Almeida Neto.