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Tribunal da Comarca abre inscrições para jurados


Divulgação

Edmilson Dutra
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Publicado em: 29/09/2018 - 00:00

Estão abertas, até a quinta-feira, 4 de outubro, as inscrições para o alistamento de jurados para o Tribunal do Júri da Comarca. Os interessados devem procurar a recepção do fórum Doutor Assis Andrade ou as secretarias da 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete, das 12h às 18h, preencher um modelo padronizado e apresentar identidade, CPF e comprovante atual de residência. Não é necessário pagar nenhuma taxa. O serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreende cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade, residentes nos municípios e distritos integrantes da Comarca.
Vale lembrar que o exercício efetivo da função de jurado constitui um serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. O jurado ainda tem direito à preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. A função não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Mas ser jurado implica em aceitar algumas responsabilidades: no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, o jurado será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Caso o jurado deixe de comparecer no dia marcado para a sessão ou retire-se antes de ser dispensado pelo presidente sem causa legítima para essas ações, ele será penalizado com multa de um a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
O jurado só será dispensado por decisão do juiz, a pedido justificado do interessado, por conveniência do juízo ou, ainda, pela prática de conduta desabonadora, sem prejuízo das providências disciplinares cabíveis. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
A 1ª Vara Criminal  está sob a responsabilidade do juiz José Aluísio Neves da Silva,  e a 2ª, do juiz Paulo Roberto da Silva. Integram a 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete os municípios de Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes e os distritos de Buarque de Macedo, São Caetano, Monsenhor Isidro, Piranguita, Rio Melo e Joselândia.
 
Quem está isento
de se alistar
 
Estão isentos o presidente da República e os ministros de Estado;  governadores e seus secretários; membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; prefeitos; magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; militares em serviço ativo; cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Leia o edital completo em nosso site.
 
Serviço
Inscrições para jurados
Período: 10/09 a 04
Horário: 12h às 18h,
Valor da inscrição: gratuito
O que levar: identidade, CPF e
comprovante atual de residência
Local: fórum Doutor Assis Andrade
ou as secretarias da 1ª e 2ª Varas
Criminais da Comarca
Endereço: rua Melvin Jones,
435, Campo Alegre.
Telefone: (31) 3764-5500.


Confira o edital abaixo:

EDITAL DE ALISTAMENTO DE JURADOS - 2019
 
Inscrições: 10/09/2018 a 04/10/2018
 
 
    Os excelentíssimos Juízes de Direito titulares das 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, integrada pelos Municípios de Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otoni, Itaverava, Lamim, Queluzito, Rio Espera, Santana dos Montes, bem como pelos Distritos de Buarque de Macedo, São Caetano, Monsenhor Isidro, Piranguita, Rio Melo e Joselândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, torna público que estarão abertas, no período 10/09/2018 a 04/10/2018, as inscrições para o alistamento de jurados, nos termos da Legislação vigente.
 
DO OBJETO ? a inscrição de que trata o presente destina-se ao registro dos interessados em integrar o Tribunal do Júri da Comarca, objetivando o exercício da função de jurado, a que alude a legislação processual penal em vigor, que não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
 
DAS INSCRIÇÕES - As inscrições serão realizadas, sem cobrança de qualquer taxa, na Recepção do Fórum e nas Secretarias da 1ª e 2ª Varas Criminais da Comarca de Conselheiro Lafaiete ? MG, no Fórum Dr. Assis Andrade, das 12:00 às 18:00 horas, no período de 10/09/2018 a 04/10/2018, mediante o preenchimento de modelo padronizado e apresentação obrigatória da cédula de identidade, CPF e comprovante atual de residência.
 
DOS REQUISITOS ? O serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade, nos termos previstos no art. 436 do CPP, residentes nos Municípios e Distritos integrantes da Comarca, estando isentas as pessoas nominadas no art. 437 do CPP, conforme transcrição a seguir:
I ? o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II ? os Governadores e seus respectivos Secretários;
III ? os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV ? os Prefeitos Municipais;
V ? os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI ? os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII ? as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII ? os militares em serviço ativo;
IX ? os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X ? aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
 
DA DISPENSA ? a dispensa do jurado ocorrerá por decisão do Juiz, a pedido justificado do interessado, por conveniência do Juízo ou, ainda, pela prática de conduta desabonadora,  sem prejuízo das providências disciplinares cabíveis.
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
??????????????????????A divulgação do presente edital efetivar-se-á pela publicação em jornal e rádio locais, afixação no saguão do Fórum local, bem como em locais públicos diversos;
??????????????????????os casos omissos serão resolvidos pelos Juízes competentes;
??????????????????????fica ressalvada a estrita observância dos dispositivos legais estabelecidos nos art.s 438 a 446 do CPP, transcritos a seguir:
 "Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
        § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
        § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
        Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
        Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
        Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
        Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
        Art. 443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
        Art. 444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
        Art. 445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
        Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código."
E, para conhecimento geral foi expedido o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Conselheiro Lafaiete, aos 08 de setembro de 2018.
 
 
José Aluísio Neves da Silva                                Paulo Roberto da Silva
Juiz de Direito da  1ª Vara Criminal                                     Juiz de Direito da  2ª Vara Criminal
 


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