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Qual o prazo para rever minha aposentadoria?


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Edmilson Dutra
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Publicado em: 20/01/2019 - 00:00

Depois de concedido o direito de aposentadoria, existe um prazo limite  para que os segurados do INSS busquem qualquer alteração no ato de concessão para revisar seu benefício previdenciário.

Este limite está no art. 103 da lei nº 8.213/91, estabelece o prazo de 10 anos. Após este prazo o direito é fulminado pelo instituto da decadência, que representa a perda do direito material.

O prazo decadencial começa no mês seguinte em que o segurado recebeu o primeiro benefício, não sendo considerado, como marco inicial a data de entrada do requerimento. Assim, o segurado recebe alguns meses a mais que corresponde ao tempo de tramitação do processo administrativo.

Mas como "toda regra tem uma exceção", vamos ver as situações em que não se aplica este prazo, conforme entendimento atual da jurisprudência dos Tribunais Superiores:

1- As revisões do teto não estão sujeitas ao prazo decadencial. Estas revisões são aquelas em que o segurado contribui acima do limite máximo da seguridade social, por ter duas fontes de renda ou mais, e no momento da concessão de seu benefício teve a sua renda mensal inicial limitada ao teto máximo da previdência.

Ocorre que o poder executivo, com finalidade de aumentar a arrecadação, aumenta o limite do teto estabelecido por lei, de forma desvinculada ao valor dos benefícios.

Quando isto ocorre, o segurado pode pedir para incluir aqueles valores desconsiderados no momento da concessão, independente do prazo transcorrido a partir da concessão de seu benefício, não estando sujeito a regra dos 10 anos.

2 - Outra situação é quando o benefício é negado pelo INSS

Por exemplo, tempo de trabalho rural realizado em regime de economia familiar antes de 1991, com exposição a agentes nocivos insalubres (agrotóxicos, maquinários pesados, etc), desde que não tenha onde o segurado juntar qualquer documento no processo administrativo, neste caso não estão sujeitos ao prazo decadencial, pois o judiciário entende que o prazo decadencial incide somente sobre as decisões proferidas no processo administrativo.

Estas são situações onde o judiciário tem afastado a decadência nos processos de revisão, no entanto este entendimento pode variar. Isto não quer dizer que não existam outras situações mais específicas, onde a decadência é afastada.

Mas por motivo de cautela, considera-se o prazo decadencial de 10 anos, conforme consta no art. 103 da Lei nº 8.213/91.


Nityelle Carvalho

Advogada 

Contato:  (31) 9 8842-6716

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