25º
Cons. Lafaiete

Comunidade

Asilo Dr. Carlos Romeiro: juiz absolve Jornal CORREIO em ação por danos morais e reafirma liberdade de informação


Divulgação

Jornal Correio
[email protected]

Publicado em: 19/08/2019 - 18:02

O Jornal CORREIO acaba de vencer uma grande batalha na Justiça em nome da liberdade de informação e imprensa. Por decisão do juiz de Direito Alexsander Antenor Penna Silva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, o semanário foi absolvido na ação movida por Regina Coeli Ferreira dos Santos Brandão e Maria Aparecida Ferreira dos Santos Durso, então ex-presidente e voluntária do asilo Carlos Romeiro. Em 2016, o Jornal se baseou em fatos, documentos e entrevistas para produzir uma série de matérias denunciando supostas irregularidades na administração da entidade. Apesar do amplo direito a se pronunciarem e apresentarem sua versão dos fatos, Regina e Maria Aparecida ingressaram com uma ação por danos morais, cumulada de retratação pública, com valor da causa fixado em R$88mil.

Na ação que moveram, Regina Coeli Ferreira dos Santos Brandão e Maria Aparecida Ferreira dos Santos Durso alegaram que a segunda requerente sofreu abalos psicológicos ao se deparar com seu nome exposto publicamente de maneira tão negativa e que as autoras tinham direito à reparação pelos danos sofridos. Na época, foram abordadas dívidas de alto valor contraídas pela entidade, pagamentos a voluntários, empréstimos e negativação com nomes de idosos do asilo e até desvio de pãezinhos. O caso gerou grande repercussão e foi investigado pela Justiça.

Decisão justa

Na decisão, prevaleceram o que estabelece a lei e o bom-senso. O juiz Alexsander Antenor Penna Silva destacou que, independente dos supostos atos cometidos pelas autoras quando integravam o quadro do Asilo Carlos Romeiro, o objetivo era verificar no presente feito se houve, por parte do réu, no caso, o Jornal CORREIO,  sensacionalismo e intenção de causar danos às autoras com a veiculação da matéria em comento.

E em sua análise, não restaram dúvidas: “A meu ver, entendo que o réu agiu no estrito cumprimento de sua liberdade de informação, na forma disposta no art. 220 da Constituição Federal. Da leitura das matérias veiculadas, não vislumbra-se a intenção do Jornal em atacar as autoras sem bases concretas, tanto é que o material que serviu de base para a confecção da notícia, foi alvo de Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme se infere em id21411897, bem como o fato de que o periódico lhes concedeu a oportunidade de exercer o contraditório em ambas as matérias”, argumentou.

O magistrado frisou, ainda, que a liberdade de informação é extremamente importante para qualquer democracia, “sendo necessário que se resguarde o direito dos veículos de comunicação em reportar os fatos e notícias que são apurados, sem que lhes seja imposto o medo de que, caso o façam, venham a sofrer represálias, inclusive da justiça, por matéria veiculada de forma profissional, sem o intuito de causar danos às partes ali citadas, como é o caso. Na esteira da jurisprudência do STJ, ‘inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público’”.

O doutor Alexsander Antenor Penna Silva acrescentou que, de acordo com o entendimento do STJ, da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. "A matéria jornalística que in­forma, com ânimo preponderantemente narrativo, a prática de crime com os elementos disponíveis até o momento, sem que exista excesso, não autoriza a configuração do dano moral. O animus narrandi exclui a culpa e ocorre quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando noticiar os fatos ou esclarecer o público a respeito de práticas nocivas, sem, contudo, enveredar na intimidade da vida privada do cidadão ou expor sua imagem, de forma sensacionalista. Tal exercício se mostra regular e legítimo, o que afasta a responsabilidade civil”, completa.

O Jornal CORREIO  foi representado pelo advogado Gilberto Carlos da Silva.

Mais notícias

Vídeos