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TRE defere candidatura de Vicente Faria
Divulgação
Publicado em: 03/09/2012 - 21:58
Entenda o caso
De acordo com as informações constantes no site do TSE – de acesso livre a qualquer cidadão – foram apresentados pedidos de impugnação do registro de candidatura de Vicente Faria pelo Ministério Público Eleitoral, Coligação Um Novo Tempo, Coligação Unidos para Mudar e Wellington José Menezes Alves. O Ministério Público Eleitoral deduziu que o impugnado foi condenado, em segunda instância, por improbidade administrativa e que ostenta outras condenações criminais que o tornam inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
A Coligação “Um Novo Tempo” articulou que o impugnado, em exercício do cargo de prefeito, teve contas de sua gestão reprovadas pela Câmara Municipal, relativamente ao exercício de 1988. O impugnado ajuizou ação anulatória e conseguiu ser eleito prefeito por dois mandatos consecutivos, a partir de 1996, mas não alcançou êxito na ação anulatória, cuja decisão em seu desfavor transitou em julgado no dia 16 de agosto de 2007. Em seu raciocínio, a parte impugnante asseverou que a decisão legislativa que desaprovou contas do impugnado, em 1996, só veio a produzir efeitos após o trânsito em julgado da decisão judicial que pôs fim à ação anulatória, em 16 de agosto de 2007. Com isso, defendeu que o prazo de inelegibilidade, quer na redação antiga, quer na redação nova do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar n.64/90, deve ser contado a partir dessa data do trânsito em julgado, o que torna o impugnado inelegível na data do pedido de registro da candidatura.
A Coligação “Unidos para Mudar” ressaltou que o impugnado é secretário executivo da Associação dos Municípios da Micro-Região do Alto Paraopeba (Amalpa), entidade mantida com verbas de municípios, e que não se afastou do cargo e também pediu a inelegibilidade de Vicente em razão da reprovação de suas contas em 1996.
A impugnação articulada pelo candidato a vereador Wellington José Menezes Alves também aduz que o impugnado foi condenado por improbidade administrativa, bem assim não se afastou do cargo de Secretário Executivo da Amalpa.
A defesa de Vicente Faria
Notificado, o candidato apresentou contestação que a propalada condenação não decorreu de ato de improbidade que implique inelegibilidade; que o impugnado não foi sancionado com perda de direitos políticos em virtude das alegadas condenações criminais, tanto que o Ministério Público Eleitoral sequer concentrou discussão nesse ponto. Alegou, também, que a inelegibilidade decorrente da rejeição parcial das contas inerentes ao exercício financeiro de 1988 teve seu termo final em 27-11-2000 e que não foram verificados, na prestação de contas, vício insanável ou ato doloso de improbidade. A defesa de Vicente também sustentou que o candidato descompatibilizou-se, a tempo e modo, do cargo de Secretário Executivo da Amalpa, apresentando prova documental trazida.
O parecer do Juiz Eleitoral
Após analisar as alegações dos impugnantes e da defesa do impugnado, o juiz Paulo Roberto da Silva entendeu que decisão que desaprovou as contas do impugnado foi dada no dia 27 de novembro de 1995, começando daí a fluir o período de inelegibilidade, até ser suspenso com a propositura da ação anulatória, no dia 7 de outubro de 2007.
Como não há notícia de que o impugnado tenha obtido algum provimento cautelar ou antecipatório, a partir do dia 24 de agosto de 2006, o período de inelegibilidade retomou o seu curso desde essa data. Assim, tem-se o transcurso de 1 ano, 10 meses e 11 dias, desde a decisão do Legislativo até a data da propositura da ação anulatória. A partir do dia 24 de agosto de 2006, verifica-se o decurso de mais 3 anos, 9 meses e 14 dias, até a publicação da Lei Complementar 135/2010, no dia 7 de junho de 2010.
Até a data de entrada em vigor da Lei Complementar 135/2010, que ampliou prazo de inelegibilidade previsto na alínea g do inciso I do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, já havia transcorrido todo o prazo de cinco anos previsto na norma revogada. Se o prazo se exauriu sob a égide da antiga lei, não há como se aplicar a nova regra com prazo de 8 anos.
No que se refere à falta de descompatilização do cargo de Secretário Executivo da Amalpa, ainda segundo o juiz, o fato de o impugnado ser referido em eventos como secretário da instituição não quebra, por si só, o período de descompatibilização do cargo. Além disso, declarações firmadas pelo presidente e pelo 1º e 2º vice-presidente da entidade fazem certo que o impugnado afastou-se do cargo naquela instituição, a partir do dia 5 de junho deste ano.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que nenhuma das hipóteses propaladas nos autos constituem causa de inelegibilidade, por falta de precisa adequação aos requisitos legais invocados ou aplicáveis e deferiu o registro.